No contexto do direito sucessório brasileiro, a exclusão de herdeiros legítimos pode ocorrer através de dois mecanismos principais: a deserdação e a declaração de indignidade. Ambos os procedimentos visam afastar o direito de herança de indivíduos que, por ações específicas, se tornam indesejáveis como beneficiários do patrimônio do falecido.
A deserdação é um ato pelo qual o titular do patrimônio, por meio de testamento, exclui um herdeiro legítimo, desde que indique uma das causas legais previstas. Este processo não é automático e requer uma ação cível movida pelos demais interessados após o falecimento do testador.
Por outro lado, a declaração de indignidade é aplicada a herdeiros que cometeram atos graves, como homicídio contra o autor da herança ou seus familiares, conforme descrito no artigo 1.814 do Código Civil.
Causas de indignidade para exclusão de herdeiros
O Código Civil Brasileiro elenca diversas causas que podem levar à declaração de indignidade de um herdeiro. A primeira e mais grave é o crime de homicídio, consumado ou tentado, contra o autor da herança ou seus familiares diretos.
Além disso, crimes contra a honra, como injúria ou difamação, que resultem em condenação criminal, também podem justificar a exclusão do direito hereditário.
Outra causa relevante é a prática de atos que impeçam a liberdade de disposição dos bens pelo testador, como coação ou fraude. Tais atos, mesmo que não tipificados penalmente, podem ser considerados ilícitos civis suficientes para a exclusão do herdeiro. A legislação busca, assim, proteger a autonomia do testador e a integridade de suas últimas vontades.
Como a Lei Nº 14.661 impacta a exclusão de herdeiros
Em 2023, a Lei Nº 14.661 introduziu o artigo 1.815-A no Código Civil, alterando significativamente o processo de exclusão de herdeiros por indignidade. Anteriormente, a exclusão dependia de uma ação cível promovida pelos herdeiros ou pelo Ministério Público.
Com a nova legislação, a exclusão pode ser um efeito imediato de uma condenação penal, simplificando o processo e aumentando a eficácia das sanções.
Essa mudança gerou debates sobre a autonomia da vontade e a interferência estatal em questões familiares. A possibilidade de reabilitação do herdeiro pelo ofendido, prevista anteriormente, levanta questões sobre a reconciliação familiar e a preservação da paz social.