Num contrato de trabalho, o prazo para a validade do mesmo pode ser de caráter determinado ou indeterminado e isto está em acordo com o autorizado pelo artigo 443 da CLT. Na regra geral, a relação de emprego mantida se dê sem que haja um prazo definido para o fim, e não havendo manifestação de nenhuma das partes este prazo seja considerado indeterminado.
A empregada gestante possui, contudo, direito assegurado à garantia provisória em seu emprego desde quando houve confirmação da gestação até o total de cinco meses após o parto realizado.
No artigo 10, em Ato das Disposição Constitucionais Transitórias, podemos ler:
“II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Assim sendo, fica muito claro que a empregada gestante não poderá jamais ser dispensada apenas em razão de sua condição reprodutiva em curso. Contudo, ela não possui estabilidade absoluta, somente em caso de dispensa arbitrária ou mesmo sem justa causa.
Partindo deste princípio, para os casos de contrato determinado, o seu término já está pré-definido, não se dando por justa causa ou definição arbitrária. Sendo assim, a estabilidade da gestante não se aplica ao fim do contrato temporário de trabalho.
Fato é que há diversos casos com sentenças divergentes em relação às garantias da gestante diante do contrato de trabalho temporário. Há notícia de funcionárias que conseguiram sua reintegração pelo entendimento de juízes que lançam mão da garantia da gestante independente da natureza do contrato de trabalho.
Contudo, há outras interpretações que não conferem estabilidade de gestante aplicada ao fim do contrato temporário de trabalho.
Este tem sido um tema muito debatido nos últimos anos pelos especialistas em Direito do Trabalho, para alguns não há o que se falar em garantia da gestante diante do contrato de tempo determinado, pois isto implicaria em igualá-lo ao contrato indeterminado, o que não era intenção do empregador na época da contratação, estando a empregada ciente do término com data certa.
Já outros grupos pregam que, independentemente do regime jurídico de trabalho a gestante tem direito aos 120 dias de licença-maternidade e à estabilidade provisória até cinco meses após o parto.
Contudo, a tese que tem prevalecido é mesmo a de que as grávidas podem sim ser dispensadas diante de um regime de trabalho temporário. Sendo assim, para as trabalhadoras neste regime não se garante mais a estabilidade provisória.